Um projeto em análise na Câmara dos Deputados pretende atualizar a forma como a segurança prisional é representada na Lei do Sistema Único de Segurança Pública (Susp). A proposta modifica a referência aos órgãos responsáveis pela atuação dentro dos estabelecimentos penais e menciona as polícias penais federal, estaduais e distrital.
A mudança tem caráter de adequação legislativa. A Constituição passou a prever as polícias penais como órgãos responsáveis pela segurança dos estabelecimentos penais, mas a lei que organiza o Susp ainda utiliza uma formulação associada aos agentes penitenciários. O texto em tramitação busca aproximar a redação da legislação infraconstitucional da estrutura constitucional atualmente prevista.
A proposta não cria uma nova força de segurança nem estabelece, por si só, uma organização operacional para os órgãos penais. O objetivo é ajustar a lista de instituições que integram o sistema nacional e atualizar a nomenclatura empregada na Lei do Susp.
O que o projeto pretende alterar
A Lei nº 13.675, de 2018, instituiu o Sistema Único de Segurança Pública e definiu os órgãos que participam da política nacional de segurança. O texto também estabeleceu mecanismos de integração entre União, estados, Distrito Federal e municípios, respeitando as atribuições de cada instituição.
Na redação em vigor, a segurança dos estabelecimentos penais aparece vinculada à referência a agentes penitenciários. O projeto analisado pela Câmara substitui essa formulação por uma menção às polícias penais, em consonância com a mudança introduzida na Constituição.
A proposta identifica três níveis de atuação: Polícia Penal Federal, polícias penais dos estados e Polícia Penal do Distrito Federal. A inclusão expressa pretende deixar claro, no texto do Susp, quais instituições respondem pela segurança interna dos estabelecimentos penais e pela custódia de pessoas privadas de liberdade.
Relação com a mudança constitucional
A criação das polícias penais na Constituição ocorreu por meio da Emenda Constitucional nº 104, de 2019. A alteração reconheceu a existência dessas forças na estrutura de segurança pública e estabeleceu sua atuação nos estabelecimentos penais.
Com a mudança constitucional, as funções de segurança prisional passaram a ser associadas a órgãos próprios, organizados nos âmbitos federal, estadual e distrital. A legislação do Susp, porém, permaneceu com a referência anterior, baseada na expressão agentes penitenciários.
É essa diferença de nomenclatura que o projeto procura corrigir. A atualização não modifica o fato de que a segurança prisional já possui previsão constitucional. O texto apenas incorpora essa estrutura à lei que organiza a integração nacional das políticas de segurança pública.
Como a segurança prisional aparece no Susp
O Susp reúne órgãos e instituições que atuam na prevenção e no enfrentamento da criminalidade, na preservação da ordem pública e na proteção das pessoas e do patrimônio. A legislação estabelece uma lógica de cooperação entre os diferentes níveis de governo e entre as instituições que integram a segurança pública.
Nesse desenho, a atuação nos estabelecimentos penais é uma das áreas relacionadas à política de segurança. A custódia de presos e a segurança interna das unidades têm impacto sobre o funcionamento do sistema prisional e sobre a gestão da segurança pública como um todo.
Ao atualizar a lista de órgãos, o projeto procura registrar que essa atividade é desempenhada pelas polícias penais. A alteração também diferencia a nomenclatura atual das denominações usadas antes da mudança constitucional.
O texto, portanto, trata da forma como essas instituições são identificadas na legislação nacional. Não há, na proposta, a criação de uma estrutura paralela ao Susp nem a substituição das competências dos demais órgãos previstos na lei.
Federal, estaduais e distrital
A proposta distribui a referência às polícias penais conforme os níveis de governo. A Polícia Penal Federal é mencionada no âmbito da União. As polícias penais estaduais são consideradas na estrutura dos governos dos estados. O Distrito Federal aparece de forma específica, em razão da organização própria de seus órgãos de segurança.
Essa divisão acompanha a forma como a Constituição trata as polícias penais. A menção separada evita que a lei do Susp utilize uma designação genérica para instituições que estão submetidas a diferentes estruturas administrativas.
O projeto também busca padronizar a linguagem usada no sistema nacional. Com a substituição da referência a agentes penitenciários, a legislação passa a adotar a denominação correspondente aos órgãos reconhecidos constitucionalmente.
Sem criação de novas atribuições
A atualização proposta se concentra na identificação das instituições. O texto não estabelece, de maneira autônoma, novas atribuições para as polícias penais nem altera a organização administrativa dos estados, do Distrito Federal ou da União.
As competências de cada órgão continuam vinculadas às regras constitucionais e às normas específicas que disciplinam o sistema prisional. A Lei do Susp funciona como norma de integração da segurança pública e, por isso, a alteração pretende refletir no sistema nacional uma estrutura que já foi incorporada à Constituição.
Também não se trata de uma mudança no regime de cumprimento de pena ou nas regras de administração penitenciária. O foco está na composição institucional do Susp e na forma como a área responsável pela segurança dos estabelecimentos penais é descrita na legislação.
Tramitação na Câmara
O projeto está em tramitação na Câmara dos Deputados. Como ocorre com outras propostas legislativas, o texto ainda depende da análise nas instâncias responsáveis e pode sofrer alterações durante o processo legislativo.
A aprovação do projeto exigiria a conclusão das etapas previstas para a matéria no Legislativo. Até que isso ocorra, permanece em vigor a redação atual da Lei do Susp, com a referência existente aos agentes penitenciários.
A discussão ocorre em torno da compatibilidade entre a legislação que organiza o sistema nacional de segurança e a estrutura constitucional criada para a segurança dos estabelecimentos penais. O debate não representa, portanto, a criação das polícias penais, que já são previstas na Constituição desde 2019.
Por que a atualização é discutida
A alteração da nomenclatura tem efeito de uniformização jurídica. Leis, políticas públicas e documentos oficiais que tratam da integração entre os órgãos de segurança precisam utilizar referências compatíveis entre si. Quando uma norma mantém uma denominação anterior, pode haver diferença entre a linguagem legal e a estrutura institucional existente.
Ao mencionar diretamente as polícias penais, o projeto registra no texto do Susp a responsabilidade pela segurança interna dos estabelecimentos penais. A mudança também deixa explícita a participação dessas instituições no sistema nacional, ao lado dos demais órgãos já indicados na lei.
O ajuste pretendido não elimina a separação de competências entre os entes federativos. União, estados e Distrito Federal continuam responsáveis pela organização de seus próprios órgãos, dentro dos limites estabelecidos pela Constituição e pelas normas aplicáveis ao sistema penitenciário.
Na prática legislativa, a proposta representa uma atualização da linguagem usada para descrever a segurança prisional. Seu alcance está concentrado na adequação da Lei do Susp à denominação e à estrutura constitucional das polícias penais.
Fonte: Agência Câmara de Notícias.
Foto: Getty Images.








